Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o Defensor do Contribuinte poderá dar publicidade às suas recomendações sempre que:
- a)O interesse geral dos contribuintes o justifique;
- b)Tal publicidade sirva as finalidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema fiscal e da administração tributária;
- c)Tal possa contribuir para o acatamento das suas recomendações pelas autoridades tributárias envolvidas.