Serão mandadas arquivar as petições:
- a)Referidas nos artigos 23.º e 24.º;
- b)Que não se enquadrem no âmbito das atribuições e competências do Defensor do Contribuinte;
- c)Relativamente às quais não existam elementos bastantes para adoptar qualquer procedimento;
- d)Relativas a casos em que a injustiça ou a ilegalidade se achem já reparadas.