Não são devidas taxas e emolumentos pelos serviços prestados aos contribuintes ou equiparados pelo Defensor do Contribuinte.
Artigo 36.º — Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte
Vigente desde: 12/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1997