- 1 -O Defensor do Contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.
- 2 -O relatório anual de actividades do Defensor do Contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;
- b)Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;
- c)Análise estatística sobre a actividade do Defensor do Contribuinte e dos serviços dele dependentes.
Artigo 37.º — Relatório anual
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997