- 1 -O sujeito passivo de uma obrigação tributária, substituto ou responsável e, bem assim, qualquer pessoa que demonstre ter, a outro título, um interesse legítimo, poderá submeter ao Defensor do Contribuinte pretensão de que resulte a emissão de parecer ou recomendação.
- 2 -Têm interesse legítimo no caso a submeter à apreciação do Defensor do Contribuinte, nomeadamente:
- a)Os sujeitos passivos de quaisquer impostos, incluindo os substitutos e as pessoas subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento;
- b)As pessoas sobre as quais o imposto que tenha dado origem ao diferendo com a administração tributária venha a ser legal ou economicamente repercutido;
- c)As associações patronais, sindicais, de representação de classes profissionais, de defesa do contribuinte, de defesa dos direitos humanos e do cidadão e de defesa do consumidor, bem como quaisquer entidades não lucrativas cujo objecto consista na defesa dos interesses dos seus associados ou de terceiros.
Artigo 4.º — Direito de petição
Vigente desde: 12/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1997