- 1 -O Defensor do Contribuinte não pode revogar, modificar, substituir, anular e declarar a nulidade ou a inexistência de quaisquer actos tributários ou actos internos da administração tributária.
- 2 -Os actos do Defensor do Contribuinte têm a natureza de recomendações ou de pareceres não vinculativos e são sempre dirigidos ao órgão competente da Administração Pública.
- 3 -Ficam excluídas do âmbito de acção do Defensor do Contribuinte as acções de inspecção ou de fiscalização sobre órgãos de soberania, assembleias legislativas regionais, governos das Regiões Autónomas e órgãos ou serviços da administração local.
- 4 -O Defensor do Contribuinte dará conhecimento dos seus pareceres e recomendações ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Provedor de Justiça e aos órgãos do poder legislativo e do poder judicial.
- 5 -O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos pendentes nos tribunais, em casos que se encontrem definitivamente julgados com sentença transitada em julgado e em casos onde tenha havido uma decisão administrativa definitiva.
- 6 -O Defensor do Contribuinte deverá respeitar as recomendações emanadas do Provedor de Justiça.
Artigo 3.º — Limites da acção
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997