- 1 -Para a realização dos seus fins, o Conselho dedicará especial atenção às seguintes áreas de intervenção:
- a)Evolução da cooperação internacional, procurando manter uma avaliação permanente das capacidades existentes e das responsabilidades nessa área;
- b)Contribuição do sistema de ensino superior para o integrado desenvolvimento económico, cultural e social;
- c)Análise sobre o desempenho conseguido pelas instituições existentes em face das exigências internas e externas, numa sociedade de informação, do saber e da sabedoria;
- d)Convergência do sistema de ensino superior para o exercício da cidadania.
- 2 -O Conselho poderá, com vista à articulação com a sociedade, constituir, com carácter permanente ou temporário, comissões, designadamente de ordens e de associações profissionais e de organizações científicas e culturais.
Artigo 17.º — Áreas de intervenção
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998