- 1 -O Conselho apoiar-se-á na informação que lhe será prestada regularmente pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos que considere indispensáveis para o cabal exercício das suas funções.
- 3 -As instituições avaliandas e os conselhos de avaliação universitários e politécnicos prestarão todas as informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho.
Artigo 18.º — Direito à informação
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998