- 1 -O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do respectivo secretário-geral.
- 2 -O secretário-geral do Conselho é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral e nomeado sob proposta do presidente, competindo-lhe, designadamente:
- a)Coadjuvar o presidente;
- b)Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;
- c)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.
- 3 -O pessoal necessário ao funcionamento do Conselho é recrutado, em regra, de entre funcionários da Administração Pública, podendo ainda recorrer, para o efeito, a trabalhadores dos sectores público empresarial, privado e cooperativo, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O Conselho poderá ainda, nos termos da lei, recorrer à admissão de pessoal em regime de contrato a termo, bem como à celebração de contratos de tarefa e de avença.
- 5 -Aos funcionários da Administração Pública referidos no n.º 3 não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição, contando o serviço prestado ao Conselho para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria de origem.
- 6 -Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do Ministro das Finanças a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.
Artigo 19.º — Pessoal
Vigente desde: 11/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1998