- 1 -Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:
- a)Reforço do financiamento público;
- b)Estímulo à criação de novos cursos ou desenvolvimento de cursos existentes;
- c)Reforço do apoio a actividades de investigação científica;
- d)Celebração de planos de desenvolvimento, com vista à correcção das disfunções e das disparidades encontradas no processo de avaliação.
- 2 -Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:
- a)Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
- b)Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;
- c)Revogação da autorização de cursos, no ensino superior politécnico público;
- d)Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus, no ensino superior não público.
- 3 -As instituições devem assumir os resultados da avaliação como uma directiva para a melhoria qualitativa do seu desempenho e publicitarem as medidas que internamente adoptarem nesse sentido.
- 4 -Em função dos resultados da avaliação, as instituições devem elaborar um plano, susceptível de ser convertido num contrato-programa apoiado pelo Governo, designadamente no que respeita à qualificação de pessoal docente, às metodologias e equipamento de ensino, ao acompanhamento dos alunos e à interacção da investigação científica com o ensino.
Artigo 8.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998