Os proprietários das explorações florestais submetidas a PGF e aqueles que voluntariamente sujeitem as suas explorações a estes planos podem ter acesso a apoios e incentivos financeiros, designadamente os previstos no artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, em termos a regulamentar, para a execução de acções neles compreendidas.
Artigo 11.º — Apoios à execução dos PGF
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999