- 1 -Após a publicação dos PROF, as direcções regionais de agricultura informam os detentores das áreas que, pela sua dimensão, devam ser sujeitas a PGF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, para procederem à sua elaboração.
- 2 -A partir da data da publicação de cada PROF e na sua área de incidência, todos os PGF devem estarem concluídos no prazo máximo de três anos.
- 3 -No caso das matas nacionais e comunitárias, a elaboração dos PGF compete à entidade responsável pela sua gestão, devendo o mesmo, no caso dos baldios, integrar os elementos referidos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, constituindo o plano de utilização tipo previsto no artigo 8.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
- 4 -Sempre que a exploração florestal ou agro-florestal esteja abrangida por mais de um PROF, o PGF correspondente deve observar os princípios e orientações constantes daquele que integre a maior parte da área da exploração.
Artigo 5.º — Elaboração
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999