- 1 -Após a elaboração, o PGF é apresentado nas direcções regionais de agricultura que emitem parecer fundamentado no prazo de 30 dias.
- 2 -Os PGF, acompanhados dos respectivos pareceres, são enviados à autoridade florestal nacional, a quem compete proceder à sua análise e aprovação no prazo de 30 dias.
- 3 -No caso de os PGF não reunirem condições de aprovação, a autoridade florestal nacional deve, antes de tomar a sua decisão final, devolvê-los às respectivas direcções regionais de agricultura para que os detentores da área florestal, no prazo de 30 dias, procedam à sua reformulação.
- 4 -As decisões finais da autoridade florestal nacional sobre a aprovação ou a recusa de aprovação dos PGF são notificadas aos detentores das áreas florestais abrangidas e comunicadas às direcções regionais de agricultura competentes.
- 5 -A aprovação de PGF elaborados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º é da competência da autoridade florestal nacional, com base em parecer da direcção regional de agricultura competente.
- 6 -Das decisões que recusem a aprovação dos PGF cabe recurso facultativo a interpor para a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais, criada pelo Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho.
Artigo 6.º — Análise e aprovação
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999