- 1 -Os PGF acompanham a validade dos PROF, podendo, por iniciativa dos detentores da área abrangida, ser alterados a qualquer momento.
- 2 -Os proprietários ou outros detentores devem ter os PGF actualizados, com registo das alterações introduzidas, devendo estes elementos ser disponibilizados, sempre que solicitados, pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cabe garantir, através das direcções regionais de agricultura, a elaboração, de cinco em cinco anos, de um relatório de acompanhamento das operações previstas nos PGF referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Validade e alteração
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999