- 1 -Os proprietários e outros detentores das áreas florestais submetidas a um PGF estão obrigados a efectuar as operações silvícolas mínimas previstas no respectivo PGF.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, as direcções regionais de agricultura competentes notificam os proprietários ou detentores para a sua execução, fixando prazo adequado para o efeito.
- 3 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que se mostrem realizadas as operações silvícolas mínimas previstas no PGF, as direcções regionais de agricultura competentes procedem à sua execução, após o que notificam os proprietários ou detentores para, no prazo de 60 dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se tenha verificado efectiva cobrança, esta decorrerá por processo de execução fiscal.
Artigo 8.º — Operações silvícolas mínimas
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999