- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)Por infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º, coima de 50000$00 a 750000$00;
- b)Por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, coima de 25000$00 a 750000$00.
- 2 -O limite máximo das coimas previstas no número anterior é elevado a 10 vezes o seu valor sempre que a contra-ordenação seja praticada por pessoa colectiva.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 4 -Como sanção acessória, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode declarar a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999