- 1 -As agências funerárias devem possuir, por estabelecimento, um livro de reclamações, devendo a sua existência ser divulgada de forma visível, designadamente no mostruário e na factura.
- 2 -O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao cliente sempre que este o solicite.
- 3 -A reclamação deve ser feita em triplicado, destinando-se uma das cópias ao cliente e a outra cópia a ser remetida à Inspecção-Geral das Actividades Económicas pelo responsável da agência funerária.
- 4 -O cliente pode, querendo, remeter a cópia da sua reclamação à Inspecção-Geral das Actividades Económicas acompanhada, sempre que possível, dos meios de prova necessários à apreciação da mesma.
- 5 -O livro de reclamações é fornecido pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sendo o respectivo modelo e preço e as condições de distribuição e utilização aprovados por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 12.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 27/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2001