- 1 -As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, a realizar no concelho onde ocorreu o óbito e está sediada a agência.
- 2 -O serviço básico de funeral social está sujeito a um preço máximo, cujo montante é fixado por portaria do Ministro da Economia.
- 3 -O preço máximo do serviço básico de funeral social incluirá:
- a)Urna em madeira ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
- b)Transporte fúnebre individual;
- c)Serviços técnicos prestados pela agência.
Artigo 13.º — Funeral social
Vigente desde: 27/07/2001
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