- 1 -É vedado ao pessoal das agências funerárias, no exercício da sua actividade, a permanência em quaisquer dependências de estabelecimentos hospitalares ou de serviços médico-legais, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Ao pessoal das agências funerárias, quando devidamente identificado, é permitido o acesso às casas mortuárias e aos serviços hospitalares com o fim de obter a documentação referente ao óbito indispensável à realização do funeral, devendo exibir a sua identificação sempre que tal seja solicitado.
Artigo 14.º — Permanência em estabelecimentos hospitalares e outros serviços médico-legais
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001