As agências funerárias em funcionamento à data da entrada em vigor deste diploma dispõem do prazo de seis meses contado dessa data para dar cumprimento ao nele estabelecido, designadamente no que respeita ao preceituado nos seus artigos 6.º e 7.º
Artigo 18.º — Regime de transição
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001