- 1 -O registo deve ser efectuado mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso próprio, em duplicado, na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou na direcção regional do Ministério da Economia da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A direcção regional do Ministério da Economia onde o requerimento tenha sido apresentado deve remeter o original e duplicado do impresso referido no número anterior à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
- 3 -O duplicado do requerimento, depois de devidamente anotado, é devolvido ao interessado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva recepção.
- 4 -O requerimento para registo pode também ser apresentado através de adequado formulário electrónico, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Procedimento
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001