- 1 -À comissão mista compete assegurar e zelar pela execução dos protocolos de colaboração referidos no artigo 3.º, bem como assegurar a correspondência e a interligação logística e funcional entre o estabelecimento universitário e os serviços, departamentos e unidades funcionais envolvidos na leccionação do ensino médico pré-graduado, e na investigação biomédica e clínica.
- 2 -À comissão mista compete dar parecer sobre:
- a)A correspondência e interligação entre as unidades curriculares do curso de licenciatura em Medicina e os serviços;
- b)A criação, extinção ou transformação de serviços com implicações no ensino;
- c)As alterações curriculares que se repercutam na actividade dos serviços hospitalares;
- d)A atribuição de verbas de investimento para actividades assistenciais e de educação e de investigação;
- e)A promoção do cumprimento dos critérios de avaliação definidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º;
- f)Dar parecer de carácter científico sobre projectos de investigação a realizar nos estabelecimentos da rede não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril;
- g)Dar parecer sobre o programa anual de investigação a integrar no plano de actividades do hospital.
- 3 -A comissão mista deve ainda ser informada e pronunciar-se sobre a abertura de concursos para lugares dos quadros permanentes no hospital e na universidade, afectos a disciplinas ou serviços incluídos no protocolo.
- 4 -Sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos institucionais e do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, compete ainda à comissão mista apreciar os pedidos de acumulação do pessoal das carreiras médicas que é convidado para o exercício de funções docentes, bem como do pessoal docente necessário ao exercício de funções assistenciais.
Artigo 10.º — Competências da comissão mista
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004