- 1 -Os profissionais das unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação regem-se pela legislação em vigor, designadamente das respectivas carreiras.
- 2 -A ministração do ensino clínico do curso de licenciatura em Medicina pelo pessoal médico das unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 294/85, de 24 de Julho, 246/89, de 5 de Agosto, 311/94, de 21 de Dezembro, e 188/2003, de 20 de Agosto, e derrogado pelo Decreto-Lei n.º 94/91, de 26 de Fevereiro.
- 3 -O disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, é igualmente aplicável ao pessoal médico em regime de contrato individual de trabalho que exerça funções nas unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação.
- 4 -Nos concursos para as vagas de assistentes e chefes de serviço do quadro hospitalar dos estabelecimentos com ensino universitário das disciplinas que constam do protocolo é valorizada, em percentagem não inferior a 20%, a experiência no ensino pré ou pós-graduado e na investigação.
Artigo 11.º — Dos recursos humanos
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004