- 1 -São revogados:
- a)Os artigos 1.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 294/85, de 24 de Julho, 246/89, de 5 de Agosto, 311/94, de 21 de Dezembro, e 188/2003, de 20 de Agosto, e derrogado pelo Decreto-Lei n.º 94/91, de 26 de Fevereiro;
- b)Os artigos 1.º a 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 94/91, de 26 de Fevereiro;
- c)O Decreto-Lei n.º 311/94, de 21 de Dezembro;
- d)O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
- 2 -As universidades que ministram o curso de licenciatura em Medicina e as unidades prestadoras de cuidados de saúde com elas articuladas devem, no prazo de dois meses sobre a entrada em vigor do presente diploma, promover a celebração de protocolos nos termos deste e submetê-los a aprovação ministerial nos termos do artigo 3.º
- 3 -Os protocolos celebrados ao abrigo da legislação revogada pelo n.º 1 cessam a sua vigência com a entrada em vigor dos protocolos celebrados nos termos do presente diploma.
Artigo 15.º — Norma revogatória
Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004