- 1 -Compete ao órgão de coordenação nacional supervisionar e coordenar a interligação funcional e institucional entre as unidades orgânicas das universidades que ministram o curso de licenciatura em Medicina e as entidades e instituições prestadoras de cuidados de saúde e, em especial:
- a)Promover o cumprimento dos princípios gerais constantes do artigo 2.º;
- b)Promover uma utilização racional dos recursos disponíveis em todo o território nacional;
- c)Definir critérios e padrões de avaliação que permitam ao pessoal das carreiras médicas ser contratado pelas universidades num dos regimes previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária;
- d)Definir critérios e padrões de avaliação dos docentes com actividade assistencial e dos profissionais que exercem cumulativamente funções de ensino e assistenciais;
- e)Propor a criação de regras gerais orientadoras da elaboração de protocolos de colaboração a que os contratantes devem obedecer, nomeadamente no que respeita ao processo de acreditação;
- f)Propor a cessação da vigência dos protocolos por não preenchimento dos seus requisitos, no cumprimento dos princípios gerais constantes do artigo 2.º, por parte das respectivas entidades, bem como pelo incumprimento dos critérios definidos nas alíneas c) e d).
- 2 -A tipificação do disposto na alínea f) do número anterior determina a cessação do ensino de medicina na respectiva unidade prestadora de cuidados de saúde.
Artigo 5.º — Competências do órgão de coordenação nacional do ensino médico pré-graduado, investigação biomédica e clínica
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004