- 1 -É concedida a denominação «hospital com ensino universitário» aos hospitais em que a totalidade ou a maioria dos serviços, departamentos e unidades funcionais participe em actividades de ensino.
- 2 -É concedida a denominação «serviço com ensino universitário» ou «clínica com ensino universitário»:
- a)Aos serviços, departamentos e unidades funcionais dos hospitais com ensino universitário que participam nas actividades de ensino;
- b)Aos serviços, departamentos e unidades funcionais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º que participam nas actividades de ensino.
- 3 -A atribuição das denominações a que se referem os números anteriores é feita, precedendo requerimento da unidade prestadora de cuidados de saúde, por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior.
- 4 -É concedida a denominação «hospital universitário» aos hospitais com ensino universitário que, em cada um dos serviços, departamentos e unidades funcionais que participam nas actividades de ensino, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Existência de um número significativo de médicos da carreira médica hospitalar habilitados com o grau de doutor;
- b)Capacidade assistencial de referência, evidenciada em termos de desempenho, técnicas e tecnologias de vanguarda, bem como capacidade de investigação instalada.
- 5 -A apreciação do preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior é realizada por uma comissão de peritos constituída por despacho dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior, do qual consta a sua composição.
- 6 -É concedida a denominação «serviço universitário» ou «clínica universitária» aos serviços, departamentos e unidades funcionais dos hospitais universitários que participam nas actividades de ensino.
- 7 -A atribuição da denominação «hospital universitário» é feita, precedendo requerimento do hospital, por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior.
- 8 -A utilização das denominações a que se referem os números anteriores cessa sempre que se verifique o não preenchimento superveniente dos pressupostos da sua atribuição.
- 9 -A cessação da utilização da denominação é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 6.º — Definição
Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004