- 1 -A estrutura, composição e funcionamento dos órgãos e serviços das unidades prestadoras de cuidados de saúde com ensino e investigação no domínio das ciências e tecnologias da saúde referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º regem-se pelo Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conselhos de administração dos hospitais com ensino universitário, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, podem integrar um vogal não executivo, que, nos designados hospitais universitários nos termos do n.º 4 do artigo anterior, assume as funções de director pedagógico e científico.
- 3 -De harmonia com o disposto no número anterior, o vogal não executivo tem apenas direito a voto nas matérias que constam do número seguinte.
- 4 -Compete ao conselho de administração tomar todas as decisões relacionadas com a execução dos protocolos de colaboração referidos no artigo 3.º, sob parecer da comissão mista, devendo promover a realização de sessões cuja ordem do dia apenas diga respeito à aplicação dos mesmos.
Artigo 7.º — Da estrutura, órgãos e serviços
Vigente desde: 19/08/2004
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