- 1 -De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo anterior, o director pedagógico e científico é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta da respectiva unidade orgânica da universidade a apresentar ao presidente do conselho de administração do hospital, de entre três médicos da carreira médica hospitalar com experiência docente e perfil adequado e que, cumulativamente, sejam professores universitários.
- 2 -Compete ao director científico e pedagógico:
- a)Acompanhar a execução dos protocolos de colaboração, de harmonia com os pareceres da comissão mista;
- b)Compatibilizar, conjuntamente com o director clínico, os objectivos assistenciais com os pedagógico-científicos, promovendo e dinamizando acções destinadas a valorizar esse objectivo;
- c)Emitir pareceres sobre as matérias a que se refere o n.º 4 do artigo anterior;
- d)Participar nas reuniões da comissão mista.
Artigo 8.º — Director pedagógico e científico
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004