- 1 -Nos estabelecimentos da rede de cuidados de saúde referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º que celebrem um protocolo com estabelecimentos de ensino previsto no artigo 3.º existe uma comissão mista.
- 2 -A comissão mista é nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior e é constituída pelos seguintes elementos:
- a)O presidente do conselho de administração do hospital;
- b)O presidente do conselho directivo da unidade orgânica da universidade;
- c)O presidente do conselho científico da unidade orgânica da universidade;
- d)O director clínico do hospital;
- e)O vogal não executivo previsto no n.º 2 do artigo 7.º, quando exista.
- 3 -Para os restantes estabelecimentos ou serviços referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 1.º, a comissão mista deve integrar representantes das partes que subscrevem o protocolo, designados pelos órgãos de gestão das entidades envolvidas.
- 4 -A comissão mista reúne, pelo menos, duas vezes ao ano, uma das quais no mês de Junho, para apreciação das condições a definir para o ano lectivo seguinte, e sempre que convocada pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros para assuntos específicos.
- 5 -Os membros da comissão mista escolhem entre si o respectivo presidente, o qual possui voto de qualidade.
- 6 -Em tudo quanto não esteja previsto nos números anteriores, aplica-se, subsidiariamente, o CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 9.º — Da comissão mista
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004