- 1 -A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, abreviadamente designada por DGSP, tem por missão a gestão do sistema prisional, nomeadamente da segurança e da execução das penas e medidas privativas da liberdade, assegurando condições de vida compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e paz social, através da manutenção da segurança da comunidade e da criação de condições de reinserção social dos reclusos, permitindo-lhes conduzir a sua vida de forma socialmente responsável.
- 2 -A DGSP prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Justiça na definição da política prisional e da política de execução das penas e medidas privativas de liberdade, assegurando a avaliação permanente das condições de funcionamento do sistema prisional;
- b)Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham penas e medidas que devam ser cumpridas no âmbito do sistema prisional e prestar assessoria técnica aos tribunais de execução de penas, no âmbito das atribuições que prossegue;
- c)Promover a dignificação e humanização das condições de vida nos estabelecimentos prisionais, visando a reinserção social dos reclusos, designadamente através da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação profissional, do trabalho, de iniciativas de carácter cultural e desportivo, da interacção com a comunidade e outras que permitam o desenvolvimento da personalidade dos reclusos;
- d)Promover, desenvolver e coordenar programas de tratamento penitenciário adequados ao perfil criminológico e psicológico dos reclusos e às necessidades de reinserção social e elaborar, executar e avaliar os planos individuais de readaptação social dos reclusos;
- e)Colaborar com a DGRS na preparação da liberdade condicional, bem como da liberdade para prova;
- f)Assegurar a gestão da população prisional e manter em funcionamento um sistema de informação que suporte o planeamento individualizado de execução das penas e os sistemas de segurança do sistema prisional e de articulação no âmbito do sistema de segurança nacional interno;
- g)Coordenar e desenvolver em articulação com outras entidades públicas e ou privadas as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, com o objectivo de alcançar, designadamente, a formação profissional, a empregabilidade e a reintegração profissional do recluso, quer durante o cumprimento de pena, quer na vida livre;
- h)Promover a formação especializada dos seus funcionários, especialmente dos que asseguram nos estabelecimentos prisionais a direcção, intervenção técnica e segurança, bem como a divulgação de boas práticas;
- i)Elaborar os planos de segurança geral do sistema prisional, e os planos específicos das instalações prisionais, assegurando a respectiva execução, bem como programar as necessidades de instalações dos estabelecimentos prisionais e colaborar com o IGFIJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
- j)Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos ao sistema prisional e colaborar com a DGPJ na compilação dos que devam integrar a informação estatística oficial na área da Justiça;
- l)Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos estabelecimentos prisionais, em articulação com o ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável por aquisições.
- 3 -O modelo de organização e gestão da disponibilização a reclusos de tratamentos preventivos e de cuidados de saúde equivalentes àqueles que são oferecidos à comunidade em geral, integrando-os no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, com as adaptações necessárias ao meio prisional, é objecto de diploma próprio que fixe as competências e responsabilidades dos Ministérios da Justiça e da Saúde.
- 4 -A DGSP integra um serviço de auditoria e inspecção internos como instrumento essencial à manutenção da ordem, disciplina e organização dos estabelecimentos prisionais, e cuja coordenação deve ser garantida por magistrados, ouvidos o competente Conselho Superior.
- 5 -A DGSP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006