- 1 -O Instituto Nacional de Medicina Legal, abreviadamente designado por INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal, e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
- 2 -São atribuições do INML, I. P.:
- a)Contribuir para a definição da política na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
- b)Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
- c)Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
- d)Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal e de outras ciências forenses;
- e)Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;
- f)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica do Instituto, dos gabinetes médico-legais e dos peritos contratados para o exercício das funções periciais;
- g)Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;
- h)Promover a formação, bem como a investigação e a divulgação científica no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;
- i)Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses.
- 3 -O INML, I. P., tem natureza de laboratório do Estado, sendo a competência relativa à definição das respectivas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 4 -O INML, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 20.º — Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006