- 1 -O júri das provas é constituído:
- a)Pelo presidente ou reitor da instituição instrutora ou pelo presidente do consórcio, que preside;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 3 -Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições ou do consórcio, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
Artigo 10.º — Composição do júri
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009