- 1 -O júri das provas é nomeado pelo presidente ou reitor da instituição instrutora, ou pelo presidente do consórcio, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.
- 2 -O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a qual pode ser em formato digital.
Artigo 11.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009