Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., redefinindo as respetivas atribuições
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., redefinindo as respetivas atribuições.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo a área de saúde mental, em articulação com os demais organismos competentes;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)Assegurar e gerir, diretamente ou por intermédio de entidade contratada para o efeito, um centro de conferência de faturas do SNS, de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e de outras áreas de prestações de saúde;
- o)Assegurar a harmonização em matéria de tabelas e nomenclaturas do Serviço Nacional de Saúde com os subsistemas públicos de saúde;
- p)Participar, nos termos da lei, no Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde;
- q)Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Instrumentos de gestão de pessoal
Para efeitos do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, a ACSS, I. P., é equiparada a serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 13.º-B
Controlo financeiro
- 1 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), remete, numa base trimestral, informação à ACSS, I. P., sobre os montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados pelos hospitais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, e das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
- 2 -A informação solicitada é fornecida pelo IGCP, E. P. E., para o endereço de correio eletrónico a indicar pela ACSS, I. P., para o efeito.
- 3 -Os colaboradores da ACSS, I. P., que acedam à informação contida na caixa de correio eletrónico referida nos números anteriores ficam sujeitos a dever de sigilo bancário.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 16 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.