O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo a área de saúde mental, em articulação com os demais organismos competentes;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)Assegurar e gerir, diretamente ou por intermédio de entidade contratada para o efeito, um centro de conferência de faturas do SNS, de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e de outras áreas de prestações de saúde;
- o)Assegurar a harmonização em matéria de tabelas e nomenclaturas do Serviço Nacional de Saúde com os subsistemas públicos de saúde;
- p)Participar, nos termos da lei, no Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde;
- q)Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].