- 1 -Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, a 30 de junho de 2025, se encontrem posicionados, respetivamente, nas tabelas remuneratórias constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, são reposicionados, respetivamente, nas tabelas remuneratórias constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório seguinte ao detido, com efeitos a 1 de julho de 2025 e após conclusão do processo de avaliação de desempenho respeitante ao ciclo avaliativo de 2023/2024.
- 2 -Nos casos em que do reposicionamento referido no número anterior resulte um acréscimo remuneratório inferior a 28,00 €, os conservadores de registos e os oficiais de registos são reposicionados na posição remuneratória que se siga a essa, quando exista.
- 3 -Previamente ao reposicionamento referido no n.º 1 e unicamente para efeitos deste, são acrescidos 56,00 €, à remuneração base dos conservadores de registos e oficiais de registos que em 30 de junho de 2025, detinham 20 ou mais anos de exercício efetivo de funções no Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e que se encontrem posicionados até à 3.ª posição remuneratória da respetiva tabela remuneratória, inclusive, no caso de conservadores de registos, ou até à 5.ª posição remuneratória da respetiva tabela remuneratória, inclusive, no caso de oficiais de registos.
- 4 -Aos oficiais de registos que integraram a carreira de escriturário dos registos e do notariado e que, embora preenchendo os requisitos de promoção à categoria de escriturário superior, a ela não tenham acedido, previamente ao reposicionamento referido no n.º 1 e unicamente para efeitos deste, são acrescidos 140,00 €, à remuneração base, não se aplicando o disposto no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, os conservadores de registos admitidos no procedimento aberto pelo Aviso n.º 18072/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, de 14 de dezembro de 1999, que se mantenham em funções no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são reposicionados a partir da segunda posição remuneratória da respetiva tabela remuneratória.
- 6 -Para os conservadores de registos e oficiais de registos reposicionados ao abrigo dos números anteriores não relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até 31 de dezembro de 2024 para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
- 7 -Os conservadores de registos e os oficiais de registos que se encontrem posicionados além das tabelas remuneratórias constantes dos anexos i e ii, respetivamente, ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até 31 de dezembro de 2024.
- 8 -Os conservadores de registos e os oficiais de registos que tenham ingressado na carreira entre 1 de julho de 2025 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei são reposicionados, respetivamente, na primeira posição remuneratória das tabelas remuneratórias constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
Vigente desde: 27/10/2026