Os n.os 11, 14 e 15 do artigo 14.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplicam aos trabalhadores que ingressem na carreira no âmbito de procedimentos concursais iniciados em data anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.