- 1 -Verificada a colocação, os serviços de emprego poderão pagar a viagem do trabalhador e do seu agregado familiar para a área do posto de trabalho, desde que:
- a)Tenha sido celebrado contrato sem prazo ou de prazo igual ou superior a um ano;
- b)Se renove o contrato celebrado por prazo não inferior a seis meses.
- 2 -O disposto neste artigo não se aplica aos trabalhadores sazonais.
ARTIGO 5.º — (Subsídio de deslocação)
Vigente desde: 04/07/1979
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Em vigor desde 04/07/1979