Disciplina e cria estímulos à mobilidade geográfica dos trabalhadores
(Âmbito)
Os trabalhadores que se disponham a ocupar postos de trabalho oferecidos através dos serviços de emprego em região diferente da sua residência poderão beneficiar do esquema de incentivos à mobilidade geográfica definido no presente diploma.
(Requisitos substanciais)
(Incentivos)
(Subsídio de permanência)
O subsídio de permanência consiste na atribuição de uma quantia, calculada na base de 1/20 do salário mínimo nacional por cada dia de prestação de provas.
(Subsídio de deslocação)
(Subsídio de instalação)
(Requisitos formais)
(Âmbito geográfico)
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado, no prazo de trinta dias, por despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.
(Financiamento)
O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra tomará as providências financeiras adequadas à execução do presente diploma.
(Revogação)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 230/70, de 20 de Maio.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 19 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.