- 1 -Nas situações referidas no artigo anterior, poderá o trabalhador beneficiar ainda de um subsídio de instalação, que compreende:
- a)A concessão do quantitativo correspondente a um ou dois meses de salário mínimo nacional, consoante a deslocação respeite apenas ao trabalhador ou também ao seu agregado familiar;
- b)A atribuição de uma importância destinada a custear as despesas com a mudança da mobília, desde que efectivada em transporte público, a qual será calculada com base no preço por quilómetro pago aos funcionários do Estado nas deslocações em viatura própria.
- 2 -O benefício referido na alínea a) do número anterior, na parte correspondente ao agregado familiar, será atribuído uma vez verificada a sua deslocação.
- 3 -O benefício referido na alínea b) do n.º 1 só poderá ser atribuído quando haja deslocação de agregado familiar.
ARTIGO 6.º — (Subsídio de instalação)
Vigente desde: 04/07/1979
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Em vigor desde 04/07/1979