- 1 -São excluídas do âmbito do presente diploma as deslocações de trabalhadores para os distritos de Lisboa e Porto.
- 2 -As restantes regiões do País poderão ser objecto de escalonamento por prioridades face à definição, pelos órgãos competentes, da política de reordenamento do território e à estratégia de investimentos que, a nível nacional, venha a ser adoptada.
ARTIGO 8.º — (Âmbito geográfico)
Vigente desde: 04/07/1979
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Em vigor desde 04/07/1979