- 1 -Os subsídios mencionados no n.º 2 do artigo 3.º serão solicitados mediante requerimento, em papel comum, dirigido ao respectivo centro de emprego e instruído com documento comprovativo de carência económica.
- 2 -Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os elementos de identificação das pessoas que constituem o agregado familiar.
- 3 -Nos casos contemplados nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, alínea b), os serviços de emprego passarão aos trabalhadores as necessárias guias de transporte.
- 4 -Os serviços poderão exigir prova dos requisitos necessários à concessão dos subsídios.
ARTIGO 7.º — (Requisitos formais)
Vigente desde: 04/07/1979
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Em vigor desde 04/07/1979