- 1 -As medidas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º poderão respeitar, nomeadamente, a:
- a)Informação, consulta e orientação profissional;
- b)Formação e mobilidade profissional ou geográfica;
- c)Apoio técnico e financeiro ao fomento do emprego;
- d)Benefícios parafiscais;
- e)Ajustamento das condições de prestação de trabalho;
- f)Programas ocupacionais;
- g)Garantia de rendimentos de compensação ou de substituição;
- h)Pré-reformas ou medidas afins.
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior terão o conteúdo e revestirão a forma que se tiver por mais adequada em cada caso, evitando-se a duplicação de apoios da mesma natureza, sem prejuízo das complementaridades a assegurar.
- 3 -Relativamente a cada processo de reestruturação ou conjunto de processos referentes à mesma área geográfica, a definição e aplicação das medidas a adoptar será regulamentada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social e do ministro responsável pelo sector.
- 4 -O projecto de despacho referido no número anterior será objecto de parecer da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), visando, nomeadamente, a salvaguarda da conveniente articulação de actuações entre os diferentes ministérios.
- 5 -Sempre que o despacho normativo a que se refere o n.º 3 deste artigo inclua medidas previstas na alínea e) do n.º 1, a sua emissão deve ser precedida de prévio consenso com os parceiros sociais e outras entidades implicadas ou, em caso de manifesta impossibilidade desse consenso, conjugada com a especial gravidade da situação, de declaração do sector ou região em crise, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 373-H/77, de 29 de Agosto.
Artigo 4.º — Medidas
Vigente desde: 16/05/1987
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Em vigor desde 16/05/1987