Para além do previsto no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, compete à CIME, no âmbito dos processos de reestruturação sectorial:
- a)Acompanhar os processos em curso, na óptica da cooperação entre os diferentes ministérios envolvidos;
- b)Promover a realização de reuniões a nível regional e, se necessário, das áreas geográficas abrangidas, com representantes dos ministérios mais directamente envolvidos, das comissões de coordenação regional e das autoridades locais, pronunciando-se especialmente sobre a compatibilização dos objectivos e medidas sectoriais e regionais entre si e com os do emprego e sócio-laborais em geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.