- 1 -As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade a representação e a actuação do Ministério a nível regional, assegurando, na respectiva área geográfica, de uma forma directa e integrada, as atribuições de natureza executiva no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial.
- 2 -As delegações regionais terão por área geográfica de actuação a definida para as comissões de coordenação regional.
- 3 -As delegações regionais serão dirigidas por directores de delegação, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.
- 4 -Na organização das delegações regionais ter-se-ão em conta as necessidades de cada região, devendo respeitar-se, sempre que aquelas necessidades o justifiquem, a diferenciação dos sectores abrangidos na sua actuação desconcentrada.
Artigo 11.º — Delegações regionais
Vigente desde: 27/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1989