- 1 -Os serviços e organismos do MIE deverão funcionar de acordo com os objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os serviços e organismos do MIE deverão colaborar entre si e com os outros serviços do Estado, articulando as respectivas actividades.
- 3 -Para a prossecução de actividades de carácter intersectorial ou interdisciplinar que devam ser desenvolvidas conjuntamente por diversos serviços ou várias unidades orgânicas do mesmo serviço, poderão ser constituídas equipas de projecto nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Os serviços do Ministério podem ser autorizados, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, a participar em associações e outras entidades, nacionais ou internacionais, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 21.º — Programação e articulação de actividades
Vigente desde: 27/06/1989
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Em vigor desde 27/06/1989