- 1 -Os funcionários e os agentes com mais de três anos de prestação de serviço em regime de subordinação hierárquica e exercendo funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com continuidade e em regime de tempo completo transitarão para os novos quadros de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais exigidas, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada pela letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 2 -A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 aos agentes não poderá provocar tratamento mais favorável do que o que resultaria da progressão normal na carreira para os funcionários.
- 3 -O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos do número anterior far-se-á por proposta do director-geral ou equiparado, de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes, demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos postos de trabalho, sendo considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os mesmos requisitos.
- 4 -Para efeitos de integração nos novos quadros, poderão os funcionários ou agentes ser providos em lugares das categorias em que transitam, para além das dotações atribuídas às respectivas classes, desde que o número global da correspondente carreira não seja ultrapassado.
- 5 -No caso de se verificarem antecedentes de pessoal, os funcionários e agentes transitarão para o quadro de efectivos interdepartamental nos termos e para os efeitos dos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril, sem prejuízo da sua afectação a outros serviços e organismos do Ministério mediante utilização dos instrumentos de mobilidade prevista na lei geral.
- 6 -A transição referida nos números anteriores far-se-á nos termos dos Decretos-Leis n.os 146-C/80, de 22 de Maio, e 328/87, de 16 de Setembro, e nos casos em que é aplicável o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto, considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Diário da República, e independentemente de quaisquer outras formalidades.
- 7 -A publicação no Diário da República das listas referidas no número anterior corresponderá por si, sem mais formalidades, à exoneração dos actuais cargos para os funcionários já providos em lugares de quadro.
Artigo 27.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 27/06/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1989