- 1 -O quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do MIE, constante do anexo II à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, extinguir-se-á à medida que for concretizada a integração do respectivo pessoal nos quadros próprios dos serviços e organismos, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O pessoal administrativo e auxiliar que se encontra colocado nos serviços e organismos abrangidos pelo quadro único transita, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 27.º, para os respectivos quadros de pessoal, extinguindo-se os correspondentes lugares de origem.
Artigo 28.º — Extinção do quadro único e transição do respectivo pessoal
Vigente desde: 27/06/1989
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Em vigor desde 27/06/1989