- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma, são dadas por findas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos referidos nas secções II, III e V do capítulo II do presente diploma.
- 2 -Os directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos abrangidos pelo número anterior poderão ser nomeados antes da entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 26.º
- 3 -Os diplomas previstos no artigo 26.º podem determinar a cessação das comissões de serviço dos demais dirigentes dos serviços e organismos que sejam objecto de reestruturação ou regulamentação nos termos deste diploma, sem prejuízo de nas primeiras nomeações ser considerada a situação funcional detida pelos actuais dirigentes para efeitos da área de recrutamento.
- 4 -Enquanto não se proceder a novas nomeações, manter-se-ão em funções os titulares dos cargos a que se referem os n.os 1 e 3.
Artigo 29.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 27/06/1989
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Em vigor desde 27/06/1989