- 1 -...
- 2 -O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
Artigo 41.º — Mais-valias
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990